Cida Azevedo
Tiago Trindade
Com a publicação do Decreto Nº 75 em 04 de abril de 2019 no diário estadual, o Governo do Mato Grosso regulamentou as alterações ocorridas na Lei 7263/2000, que trata das contribuições ao FETHAB. Embora publicada em abril, as alterações promovidas no referido decreto tem efeitos retroativos à 01/02/2019.
Com intuito de facilitar a leitura e identificação das alterações, estamos publicando o texto integral do Decreto Nº 1261/2000 já atualizado com as disposições do Decreto 75/2019.
Assim, destacamos em notas as alterações promovidas que entendemos ter maior relevância ao contribuinte.
DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
Regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB
Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento.
Art. 2º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e ddo inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao CIPEM, bem como nos artigos 27-I-3, 27-I-4, 27-I-5, 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais;
II - transferências à Conta do Orçamento do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;
VI - (revogado)
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto;
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais;
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e
XI - outras rendas.
§ 1º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
§ 2º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 3º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 4º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 5º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 6º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 7º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 8º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
Art. 9º (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO VEGETAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM.
NOTA GM: Foram acrescentadas as seguintes alterações:
a) Incluídos os tipos de madeira serrada e em tora no rol de produtos com benefício do diferimento;
b) Substituída a contribuição ao FACS pelo IAGRO;
c) Substituída a contribuição ao FAMAD pelo Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher:
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
a) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;
NOTA GM: O percentual da contribuição ao FETHAB na saída de soja foi alterado de 9,605% para 10% do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada
b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;
NOTA GM: O percentual da contribuição que antes era de 1,76% do valor da UPF, passou a ser de 11,5% do valor da UPF por cabeça de gado transportada para o abate.
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e de madeira serrada transportada;
NOTA GM: O percentual da contribuição que antes era de 9,305% do valor da UPF, passou a ser de...