José Aparecido Moreno dos Santos
Diretor de Consultoria
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A partir de janeiro de 2019 entrará em vigor o CPC06(R2)
que traz mudanças significativas na contabilização
do arrendamento mercantil, e revoga CPC06(R1).
ASPECTOS GERAIS
Conceito – Considera-se arrendamento mercantil o negocio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Para fins dessa norma, um contrato é, ou contém um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso do ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação. Portanto um contrato será de arrendamento se tiver presente dois requisitos básicos: O direito de controle e um ativo imobilizado.
Objetivo – Promover alteração na sistemática de contabilização para arrendatário e requerer o reconhecimento dos Ativos e Passivos para todos os contratos de locação, com prazo superior a 12 meses, com exceção apenas dos ativos de pouco valor. Uniformizar e simplificar os procedimentos contábeis a serem adotados a partir de 01 de janeiro de 2019.
Com essa norma o arrendatário é obrigado a reconhecer um Ativo referente ao bem arrendado e um Passivo que representa a obrigação em relação aos pagamentos do arrendamento. Como consequência o arrendatário deverá reconhecer as depreciações sobre o ativo, e os juros sobre o passivo assumido.
Classificação – A nova norma eliminou a classificação entre arrendamento mercantil e arrendamento operacional para a contabilidade dos arrendatários, preservando apenas para os arrendadores.
Ativo Identificável – É um ativo especifico de uso da entidade. É um ativo em que o fornecedor não possui o direito de substituição substancial e possui um caráter exclusividade.
Direito de Controle – Para controlar o uso do ativo identificado, o arrendatário é obrigado a possuir o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o período de uso.
Controlar o uso de um ativo é dar o mesmo tratamento como se pertencesse a entidade.
Mensuração – O ativo deve ser reconhecido como direito de uso e mensurados pelo valor de custo, devendo ser apresentado no Imobilizado, sujeitos a depreciação e redução ao valor recuperável (Impairment). O passivo de arrendamento é o valor presente dos pagamentos de arrendamento adicionados do valor presente dos pagamentos esperados no final do contrato.
Classificação Contábil – De acordo com a nova norma, na arrendatária, o contrato de leasing o valor do bem arrendado integra o Ativo Imobilizado no Ativo Não Circulante em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo.
O artigo 179, inciso IV, da Lei 6.404/76, alterado pela Lei 11.638/2007, dispõe que serão classificados no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007).
Depreciação – A depreciação do bem arrendado na modalidade de leasing deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhantes, reconhecidas em custo ou despesas do arrendatário em conformidade com o que dispõe o CPC 27.
Encargos Financeiros a Apropriar – A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
Apropriação do Encargo Financeiro Mensal – O encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado (custo ou despesas), de acordo com o regime de competência, a débito da conta de despesa financeira e a crédito da conta de encargos financeiros a apropriar.
TRIBUTOS RECUPERÁVEIS
PIS/COFINS - A lei 10.833/2003 e 10.237/2001 artigo 3º, permite que as pessoas jurídicas arrendatárias tributadas pelo Lucro Real com regime de PIS e COFINS não cumulativo podem aproveitar-se dos créditos referentes a bens arrendados, sendo essa tomada de crédito permitida tanto para os contratos de Leasing Financeiro, como também o Leasing Operacional, do valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, referentes aos bens intrinsicamente ligados a produção e a comercialização.
Nota-se que os créditos são calculados sobre o valor mensal da contraprestação do arrendamento mercantil e não o valor do bem que foi incorporado ao ativo imobilizado.
ICMS – A princípio cabe destacar que em virtude deste ser tributo regional as Unidades Federativas podem tratar o assunto de forma distintas entre si, porém, há consensos que destacamos, entre eles, quanto a possibilidade e critérios para reconhecimento do crédito tributário quando das operações de arrendamento mercantil.
De uma forma geral o crédito de ICMS sobre os bens recebidos sob a condição de arrendamento mercantil tem permissão para o crédito tributário, observado a seguinte exigência:
“Na operação de arrendamento mercantil (leasing), o contribuinte (arrendatário) poderá apropriar-se do crédito do ICMS da operação, desde que o arrendador do bem, normalmente banco ou financeira, seja contribuinte do ICMS, tenha cadastro no CAD/ICMS, e emita notas fiscais tributadas para o arrendatário referente à operação.”
Esse texto foi retirado do RICMS PR mas tem as mesmas características de normas dos demais Estados.
IMPACTOS NAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO
Neste sentido, as mudanças são grandes, além dos controles internos, a nova contabilização influenciará diretamente no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Sobras e Perdas, o que afetará significativamente os indicadores econômico-financeiros, tais como: liquidez, endividamento, rentabilidade operacional, EBTDA, giro dos ativos etc.
Imposto de Renda e Contribuição Social – O artigo 46 da lei 12.973/2014, regulamentada pelo artigo 172 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.700/2017, dispõe que na apuração do lucro Real e do resultado ajustado a pessoa jurídica arrendatária poderá computar as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis e imóveis intrinsicamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Logo as despesas de depreciação e financeiras incorridas, reconhecidas contabilmente, inclusive os ajustes a valor presente são indedutíveis, e a exclusão se da através do pagamento mensal das parcelas referentes a contraprestação do arrendamento, devendo a pessoa jurídica proceder aos ajustes do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-LALUR e no e-LACS.
Conclusão - A nova prática imposta pela legislação contábil e tributária é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam informações relevantes, que representem fielmente essas transações. Essas informações fornecem a base para que usuários de demonstrações contábeis avaliem o efeito que os arrendamentos têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade e os reflexos tributários dela decorrente.