Cida Azevedo
Werinton Garcia dos Santos
O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT é parte integrante de um antigo pacote de políticas do Estado de Mato Grosso que tem por finalidade manter a cultura do algodão em evidência, oferecendo para tal condições de vantagem para produção e recebimento de investimentos.
O apoio dessa subvenção governamental (PROALMAT) é extremamente necessário porque o algodão não é consumido essencialmente dentro do Estado e de forma alguma seria competitivo externamente com a tributação normal do ICMS se observado as alíquotas transacionadas. Logo, o incentivo é um redutor direto da carga tributária desta cadeia de forma a viabilizar seu escoamento para outras regiões do Brasil e do mundo.
Este importante programa está previsto na Lei Estadual MT nº 6.883, de 1997, atualizada em 2016 pela Lei nº 10.489, e regulamentada no último dia 17 de maio pelo Decreto nº 997. Embora já tenhamos publicado matérias diversas no sentido de esclarecer as mudanças promovidas pelas recentes legislações, em especial a regulamentação do novo PROALMAT pelo Decreto nº 997/17, neste material daremos ênfase aos riscos e inseguranças trazidas pela recente atualização legal.
INSEGURANÇA JURÍDICA
Considerando tratar-se de um programa de incentivo à cultura do algodão, o PROALMAT tem e deve atender ao pleito dos produtores rurais mato-grossenses, isso de uma certa forma havia de fato em termos legais até a publicação da Lei nº 10.489, em 2016, e recém regulamentada pelo Decreto nº 997, em maio de 2017. Essa afirmativa é correta porque dentro do contexto de normas legais e infra legais as matérias ali contidas estavam pacificadas quanto à sua aplicabilidade.
Porém, como relacionado, a publicação do Decreto nº 997/17 trouxe à tona os desafios de uma norma mais complexa, permitindo dentro do esboço do legislador uma compreensão mais ampla, talvez correto até dizer ambígua, de forma a não mais oferecer a segurança jurídica necessária aos produtores e investidores.
Essencialmente tínhamos em momento anterior a fruição do PROALMAT em paralelo às normas previstas em Regulamento do ICMS/MT, ou seja, o PROALMAT não previa impedimento de aproveitar-se de outros incentivos previstos no RICMS/MT, exceto concomitantes, para, inclusive, aquelas não alcançadas pelo PROALMAT, observe:
Decreto nº 1.589/97:
Art. 7º...
§ 4° Nas operações internas, excetuadas as remessas destinadas às cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao estatuído no artigo 3°, optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1° do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo ...
Veja que mesmo participando das subvenções do PROALMAT o Decreto nº 1.589/97 destacava a possibilidade de outras manutenções legais, porém, esse Decreto foi agora revogado pelo Decreto nº 997/17, e que dispôs sobre o tema de forma distinta:
Art. 8º Os benefícios fiscais na forma do art. 4º deste decreto impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão previstas neste decreto e na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios. (grifo nosso)
A princípio, de uma análise precipitada aos referidos artigos, extraímos que uma operação com diferimento não ficou prejudicada pelo novo texto desde que o contribuinte não usufrua em duplicidade benefícios sob a mesmo fato gerador, o que é óbvio. Destarte, cabe nesse texto uma ressalva que transcreveremos por entender contraditório a essa posição:
Art. 22 Ficam revogados os demais incentivos fiscais concedidos às operações com algodão.
Isso mesmo, esse é o art. 22 do mesmo Decreto nº 997/17. Ao observar os artigos acima mencionados está claro que o legislador foi muito infeliz, pois como pode no art. 8º do Decreto nº 997/17 prever o fruimento de benefícios previstos em outras normas e, ao mesmo tempo afirmar categoricamente no seu art. 22 que os demais incentivos estão revogados? Se a intenção era revogar outros benefícios porque então da redação dada ao art. 8º? O texto é claramente contraditório.
Pior que contraditório é o desamparo das instituições produtoras quanto às manifestações do fisco estadual, que sequer tem compreendido a aplicabilidade ou até mesmo a real intenção do legislador sobre o assunto.
É certamente o tema mais sério do ano para o segmento do algodão e, necessário que os produtores cobrem de suas associações de representação o respaldo para que ocorra uma firme posição do Estado de Mato Grosso, requisitando ao menos a revogação do art. 22 do Decreto nº 997/17 e uma ampla revisão do texto legal, trazendo às claras as reais intenções do Estado com a nova norma.
Caso isso não ocorra em curto tempo todos poderão ser alvo de processos fiscalizatórios imorais, plenamente arrecadatórios, como já vimos num passado não muito distante.
Nota GM: Há diversas outras publicações da nossa consultoria sobre o tema, basta colocar a palavra “proalmat” na área de busca.