As subvenções para investimento povoaram o debate tributário por mais de 7 anos, desde a implementação da LC nº 160, de 2017, que equiparou os benefícios fiscais de ICMS à subvenções para investimento, grande parte dos contribuintes brasileiros, aderiu a tese de exclusão irrestrita destes benefícios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O debate hoje não está focado na discussão das subvenções e do enquadramento dos benefícios, mas em outra implicação destes dispositivos legais. Antes da revogação do art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei nº 14.789, de 2023, todo contribuinte que se utiliza das subvenções para investimento como exclusão no Lucro Real e do Resultado Ajustado, era obrigado a destinar tais valores para a “Reserva de Incentivos Fiscais”.
Vejamos o que rezava à Norma vigente naquela época:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - Absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal;
II - Aumento do capital social.
Como se nota, após a destinação para Reserva de Incentivos Fiscais, o contribuinte possuía duas opções de tratamento para aqueles valores: capitalização no capital social e compensação de prejuízos, sendo que nessa última hipótese à medida que novos lucros fossem auferidos a reserva deveria ser reconstituída.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.