As operações de vendas refletem a realidade comercial das empresas. É através das vendas que as corporações efetivamente mantêm o fluxo financeiro de sua atividade e, consequentemente, obtêm seus resultados, que são a finalidade para a qual as corporações com fins lucrativos são constituídas.
Pela definição do nosso Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço. A legislação complementa, ainda, que a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. O termo “futura” já nos remete aos tão utilizados contratos de venda para entrega futura, objetos de nossa discussão.
Falando em futuro, nada melhor que avaliar essa condição contratual pensando na nossa Reforma Tributária do Consumo. Em oportunidade anterior, publicamos um material que manifestava a proteção da Lei Complementar nº 214, de 2025, para as vendas para entrega futura no período de transição do ICMS para o IBS.
Link da matéria: Mudança no momento do Fato Gerador traz proteção arrecadatória
Mas, afinal, e no período de transição do PIS e COFINS para a CBS? Temos algum ponto especial para observar?
A nosso ver, sim. Fechar contratos futuros pensando na tributação da reforma é algo que deve ser muito bem planejado, especialmente se observarmos qual tributação que será aplicada no período de transição – 2026 para 2027. No agronegócio, várias corporações já estão promovendo contratos para entrega da mercadoria para 2027, ano de extinção do PIS e COFINS e entrada do novo tributo – a CBS.
Contextualizando: a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.