1. Conceito
Os produtores rurais pessoas físicas, atuando individualmente, possuem diversos obstáculos no mercado econômico para alavancar seus resultados. Para adquirir insumos com preços mais vantajosos, por exemplo, é necessário realizar compras em grande quantidade, tornando difícil a operação devido à falta de capacidade de armazenagem, recursos financeiros, entre outros fatores, que inviabilizam e tornam mais cara a aquisição.
Tal dificuldade também é observada no momento da comercialização da produção rural. A produção comercializada em grandes quantidades alcança mercados variados, inclusive o mercado externo, que por vezes individualmente seriam impossíveis de serem almejados.
Diante desse cenário, muitos produtores passaram a buscar formas de união, para contornar os obstáculos do mercado e se tornarem mais competitivos perante os grandes produtores. Surge então a figura do Condomínio Rural.
O condomínio rural é uma forma de exploração agrária regulamentada pelo Código Civil e pelo Decreto nº 3.993, de 2001, sendo, por conceito, um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, e prestar serviços que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, com duração por tempo indeterminado. Este formato possibilita o uso compartilhado de equipamentos, mão de obra e estrutura de armazenamento.
A constituição do condomínio se dá mediante a existência de um fundo patrimonial pré-existente. O fundo patrimonial é o conjunto de bens ou recursos pertencentes aos produtores rurais, antes da formalização do condomínio, que será integralizado para viabilizar as atividades a serem desenvolvidas.
Cada condômino deverá indicar qual parcela do fundo patrimonial será integralizada no condomínio. O §2º, art. 2º, do Decreto nº 3.993, de 2001, estabelece:
Art. 2º (...)
(...)
§2º O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, conforme dispuser o seu estatuto.
Para tanto, o produtor rural pessoa física poderá integralizar este fundo com:
Luiz Guilherme Ferrarezi, é formado em Ciências Contábeis. Atua como consultor de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa onde participa do atendimento das áreas de IR e Previdenciário.