Condomínio rural: Forma estratégica para reunião de produtores rurais


Condomínio rural: Forma estratégica para reunião de produtores rurais

1. Conceito

Os produtores rurais pessoas físicas, atuando individualmente, possuem diversos obstáculos no mercado econômico para alavancar seus resultados. Para adquirir insumos com preços mais vantajosos, por exemplo, é necessário realizar compras em grande quantidade, tornando difícil a operação devido à falta de capacidade de armazenagem, recursos financeiros, entre outros fatores, que inviabilizam e tornam mais cara a aquisição.

Tal dificuldade também é observada no momento da comercialização da produção rural. A produção comercializada em grandes quantidades alcança mercados variados, inclusive o mercado externo, que por vezes individualmente seriam impossíveis de serem almejados.

Diante desse cenário, muitos produtores passaram a buscar formas de união, para contornar os obstáculos do mercado e se tornarem mais competitivos perante os grandes produtores. Surge então a figura do Condomínio Rural.

O condomínio rural é uma forma de exploração agrária regulamentada pelo Código Civil e pelo Decreto nº 3.993, de 2001, sendo, por conceito, um agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, e prestar serviços que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetais, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustriais, com duração por tempo indeterminado. Este formato possibilita o uso compartilhado de equipamentos, mão de obra e estrutura de armazenamento.

A constituição do condomínio se dá mediante a existência de um fundo patrimonial pré-existente. O fundo patrimonial é o conjunto de bens ou recursos pertencentes aos produtores rurais, antes da formalização do condomínio, que será integralizado para viabilizar as atividades a serem desenvolvidas.

Cada condômino deverá indicar qual parcela do fundo patrimonial será integralizada no condomínio. O §2º, art. 2º, do Decreto nº 3.993, de 2001, estabelece:

Art. 2º (...)

(...)

§2º O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, conforme dispuser o seu estatuto.

Para tanto, o produtor rural pessoa física poderá integralizar este fundo com:

Luiz Guilherme Ferrarezi

Consultor de Tributos Diretos

Luiz Guilherme Ferrarezi, é formado em Ciências Contábeis. Atua como consultor de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa onde participa do atendimento das áreas de IR e Previdenciário.

Tags:

produtores ruraiscondomínio rural , tributação , conceito