A evolução constante das normas contábeis e fiscais demanda uma compreensão aprofundada por parte das empresas e profissionais contábeis. Um aspecto crucial nesse cenário é a gestão adequada dos lançamentos extemporâneos na Escrituração Contábil Digital (ECD) e seus reflexos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com o advento do leiaute 7 da ECD, que abrange o ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019, foi introduzido no registro I200 a categoria de lançamentos do tipo “X” - Lançamentos extemporâneos. Esses lançamentos englobam, entre outros, os previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 12 de dezembro de 2014.
Esse dispositivo vai ao encontro da particularidade prevista na legislação que dispõe sobre a ECD. O art. 8º da IN RFB nº 2.003, de 2021, veda a possibilidade de substituição de uma ECD quando o motivo desta substituição se der por erros contábeis. Em outras palavras, a ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo.
Acerca desse tema, já produzimos um material específico e que poderá ser acessado através do link: ECD: Entenda as hipóteses em que é possível elaborar a substituição.
Renan Silva é contador atuante na área contábil há 14 anos, com Pós-Graduação em Gestão Financeira e Contábil pela Unespar, e especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, articulista e consultor contábil e tributário na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo empresas de grande porte do agronegócio brasileiro.